EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
PEDRO IVO MOÉZIA DE LIMA, brasileiro, divorciado, Coronel Reformado do Exército brasileiro, Advogado, OAB/DF 14858, residente em Brasília, Setor Sudoeste, na CCSW 01, Lote 01, Edifício Rivoli Apto 608, CEP 700680150, com escritório comercial no SCS Edifício Serra Dourada sl 216, Plano Piloto, onde recebe as comunicações processuais de praxe, advogando em causa própria, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tendo cumprindo todas as formalidades do Regimento Interno desse Conselho (cópias dos documentos exigidos em anexo), com base no Art.103-B, 4o, III da CB e Art. 80 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, apresentar
REPRESENTAÇÃO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO DO STF
que determinou a transferência do Ministro JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI, da 1ª para a 2ª Turma de julgamento daquele Tribunal pelas razões de fato e direito a seguir expostas.
DOS FATOS
Já faz alguns anos que o Brasil está mergulhado numa crise moral sem precedentes em sua história.
São escândalos envolvendo partidos políticos, políticos, empreiteiras, prestadores de serviços, pessoas inescrupulosas, que através da fraude, do roubo e da corrupção, sagram o erário público, das empresas estatais, das autarquias e de outras instituições governamentais em aquantias vultosas, bilionárias que segundo comentários de especialistas nacionais e internacionais são as jamais vistas em qualquer parte do mundo.
Investigações que estão sendo levadas a efeito pelo MPF e Polícia Federal mostram que elas já vêm de longa data, com maior incidência no período em que o país vem sendo governado pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (Lula e Dilma).
Questões de ordem interna do STF e por sugestão de alguns dos atuais Ministros, foi proposto que um membro da 1ª Turma fosse transferido para a 2ª Turma, para não “sacrificar” o Ministro indicado para ocupar a vaga aberta com a saída do Ministro JOAQUIM BARBOSA, que teria que ocupar a Presidência da 2ª Turma, justamente a que vai julgar os acusados da Operação Lava Jato.
O Ministro DIAS TOFFOLI, prontamente através de ofício endereçado ao Presidente do STF, Ministro LEWANDOWSKI se apresentou como voluntário para mudar de turma e assumir aquela presidência.
O oficio foi prontamente despachado com parecer favorável, baseado no Art. 19 do Regimento Interno do Conselho Nacional de justiça:
Art. 19- O Ministro de uma Turma tem o direito de transferir-se pra outra onde haja vaga; havendo mais de um pedido, terá preferência o do mais antigo.
Tudo seria perfeitamente normal, mera rotina interna, não houvesse um antecedente perigoso.
Ora! Todo mundo sabe que o Min. DIAS TOFOLLI foi advogado do ex Presidente Lula, do PT, foi assessor da Casa Civil no governo Lula e tem intimas ligações com o PT.
Todo mundo sabe que entre os acusados na Operação Lava Jato estão políticos e militantes do PT e dos partidos da base aliada.
O Min. com inexplicável rapidez se apresentou para mudar para a Turma que julgará os acusados da Operação Lava Jato.
Com inexplicável presteza encontrou-se com a presidente Dilma, não importando se naquele momento já havia ou não agendado audiência com a Presidente.
Mas, dentro das circunstancias que envolveram a situação é lícito supor que na ocasião foram tratados assuntos ligados aos acusados na Operação Lava Jato, quais?
Ninguém está querendo colocar dúvidas sobre a honestidade do Ministro, insinuando que quis mudar de Turma para beneficiar quem quer que seja. Mas o Ministro já teve no passado ligações muito estreitas com muitos dos acusados e tudo isso aos olhos do povo pode parecer muito estranho, muito suspeito.
Parece-nos, salvo melhor juízo, que a atitude do Ministro no mínimo não foi ética. Acreditamos que ele não deveria ter requerido a transferência porque juridicamente ele nos parece suspeito para participar do processo e se fosse indicado teria que de ofício declarar o seu impedimento.
Brasileiros do nível do Min DIAS TOFFOLI que pertencem à elite intelectual do país, que são lideranças expressivas em suas áreas de atuação, que são formadores de opinião, têm o dever e a obrigação de em cada gesto em cada atitude sua oferecer um exemplo de honra, honestidade, dignidade, decência a ser seguido pelos demais brasileiros. Nossas ações, nossas atitudes, nosso posicionamento diante dos fatos da vida também têm uma finalidade educativa, afinal todos temos responsabilidades na formação do nosso povo, na construção da nossa nação.
Ainda que todos os atos e circunstâncias que envolveram a transferência de Turma do Ministro se revistam de toda legalidade, a sua motivação, salvo melhor juízo, pode ser posta sob suspeita e pode macular a imagem da Instituição que representa e arranhar um dos pilares da Administração Pública que é a MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
A moralidade administrativa como princípio segundo escreve Hely Lopes Meirelles, “constitui hoje pressuposto da validade de todo ato da Administração Pública”. Conforme assentado na doutrina, não se trata da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como “o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração”.
Assim o administrador ao agir, deverá decidir não só entre o legal e o ilegal, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.
A doutrina enfatiza que a noção de moral administrativa não está vinculada as convicções íntimas do agente público, mas sim a noção de atuação adequada e ética existente no grupo social.
A lei pode ser cumprida moralmente ou imoralmente. Quando sua execução é feita, com o intuito de prejudicar alguém deliberadamente, ou com o intuito de favorecer alguém, por certo que se está produzindo um ato formalmente legal, mas materialmente comprometido com a moralidade administrativa.
No caso do Ministro DIAS TOFFOLI não se pode excluir a possibilidade de que agiu com o intuito de favorecer alguém, no caso os acusados na Operação Lava Jato, muito dos quais, outrora, poderiam ter sido seus amigos. Portanto, ainda que involuntariamente, feriu o Princípio da Moralidade, violando um princípio constitucional.
MM! Poderemos estar diante de uma caso de SUSPEIÇÃO perfeitamente enquadrado no Art. 135 do Código de Processo Civil que decreta:
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade o juiz, quando:
I- amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II- ...........
III- ...........
IV- receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo............
V- interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
DO PEDIDO
Vem de tempos imemoriais, antes mesmo do nascimento de Cristo um ensinamento que é sempre atual e se aplica a esse caso que diz que não basta ser honesto, é preciso parecer honesto. Como dito anteriormente, ninguém está colocando dúvidas sobre a honestidade do Ministro DIAS TOFFOLI, nem na legalidade do ato administrativo praticado pelo STF quando transferiu o Ministro em questão de uma Turma para outra, o que em outras circunstâncias pareceria normal, mas, para que não pairem dúvidas sobre a lisura do julgamento a que serão submetidos os acusados da Operação Lava Jato, para que não fiquem máculas, nuvens negras sobre a imagem da Suprema Corte e para que seja honrado o princípio Constitucional da Moralidade Administrativa, requeiro a Vossa Excelência:
Sejam apurados os fatos acima narrados, para que ao final, seja tornado sem efeito o ato administrativo do STF que transferiu o Ministro DIAS TOFFOLI DA 1a Turma para a Presidência da 2a Turma e que o mesmo seja declarado SUSPEITO para participar de do julgamento daqueles acusados em qualquer fase do processo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Brasília, DF, 20 de março de 2015.
PEDRO IVO MOÉZIA DE LIMA
OAB/DF 14858