Em decisão que contraria o entendimento adotado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em fevereiro, o presidente da corte, Ricardo Lewandowski, concedeu liminar que suspende o imediato cumprimento da pena aplicada contra um réu condenado em segunda instância.
Decisão do presidente da corte sobre prefeito de cidade da Paraíba contraria entendimento adotado pelo plenário do STF
Ao analisar habeas corpus apresentado ao STF pela defesa de José Vieira da Silva, prefeito de Marizópolis, na Paraíba, o ministro avaliou que, à primeira vista, a execução das penas antes do trânsito em julgado da sentença e com recurso pendente submete Vieira a um “flagrante constrangimento ilegal”. No início do mês, o decano da corte, ministro Celso de Mello, também suspendeu por meio de liminar um mandado de prisão contra um réu condenado em segunda instância.
Vieira foi condenado em 2012 pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) à perda do cargo e à prisão por crime de responsabilidade. Ele é acusado de fraude e desvio de recursos públicos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e da Fundação Nacional de Saúde (Funasa). O prefeito recorria em liberdade até que o TRF-5 acatou o pedido do Ministério Público Federal com base na decisão tomada em fevereiro pelo STF.
No despacho, Lewandowski avaliou que a fundamentação apresentada para decretar a prisão de Vieira “mostrou-se frágil, inidônea”, pois apenas fez referência ao julgamento do Supremo, que, mesmo tendo “sinalizado possível mudança de entendimento jurisprudencial, não possui qualquer eficácia vinculante”. De acordo com o presidente da corte, o precedente aberto pelo STF não pode ser aplicado de forma indiscriminada e automática a todos os casos, sem levar em conta o princípio da individualização da pena. E prossegue: “Se por um lado, o princípio constitucional da presunção de inocência não resta malferido diante da previsão, em nosso ordenamento jurídico, das prisões cautelares, desde que observados os requisitos legais, por outro, não permite que o Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado, sobretudo sem qualquer motivação idônea para restringir antecipadamente sua liberdade”.
O ministro também afirma que sequer foi assegurado ao condenado o “duplo grau de jurisdição” previsto na Constituição Federal, diante da prerrogativa de foro do prefeito, que teve o TRF-5 como seu juiz natural.
Em fevereiro, ao analisar um pedido de habeas corpus que questionava a expedição de um mandado de prisão pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sem que a sentença tivesse transitado em julgado, o pleno do STF avaliou que a questão não fere o princípio constitucional da culpabilidade penal, alterando entendimento anterior da própria corte.
Votaram pela liberação da prisão os ministros Teori Zavascki, relator do caso, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Marco Aurélio Mello, Rosa Weber, Celso de Mello e Lewandowski, se posicionaram contra a alteração. Lewandowski acompanhou os votos divergentes por considerar “irretocável o princípio da presunção de inocência”.
Ambos votos vencidos em plenário, Celso de Mello e Lewandowski concederam as liminares em meio à expectativa de que a corte volte a analisar a prisão antes do trânsito em julgado – quando se esgotam todas as possibilidades de recurso. Encarado como uma forma de combater a morosidade da Justiça, o entendimento da maioria do STF tem como defensor o juiz federal Sergio Moro, responsável pelos processos da Lava Jato na primeira instância em Curitiba.
Fonte: Veja