Olhemos para a Declaração de Direitos Humanos de 1948 e comparemos com a lei islâmica e sua doutrina.
Artigo 1° – Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e
de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Mulheres são inferiores sob a lei islâmica, seu testemunho em um tribunal vale a metade do que vale o de um
homem, suas liberdades são reduzidas, elas não podem se casar com homens não muçulmanos. (Deve ser
lembrado que o homem muçulmano tem obrigação de converter suas mulheres que não forem muçulmanas).
Artigo 2° Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente
Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de
opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra
situação.
Os não muçulmanos que vivem em países islâmicos têm status inferior sob a lei islâmica e não podem
testemunhar contra um muçulmano. Na Arábia Saudita, seguese uma tradição de Maomé, que disse: “duas
religiões não podem coexistir no país da Arábia”, os não muçulmanos estão proibidos de praticar sua religião,
construir igrejas, possuir Bíblias, etc. Ser nãomuçulmano já lhe garante a pena de enforcamento. Ver “Arábia
Saudita decreta pena de morte para quem carregar Bíblia“.
Artigo 3° Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Os descrentes – ateus (certamente a minoria mais negligenciada na história) não têm “direito de viver” em países
muçulmanos. Eles devem ser mortos. Os doutores da lei geralmente dividem os pecados em grandes e
pequenos. Dos dezessete pecados mais graves, a descrença é o maior, mais grave que assassinato, roubo,
adultério, etc.
Artigo 4° Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob
todas as formas, são proibidos.
A escravidão é reconhecida no Alcorão. Os muçulmanos podem coabitar com qualquer “cativa” (sura 4.3); a eles
é permitido possuir mulheres casadas se elas forem escravas (sura 4.28). Esta posição indefesa dos escravos
em relação a seus mestres ilustra a posição indefesa dos deuses falsos da Arábia na presença de seu Criador
(sura 16.77).
Artigo 5° Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Temos visto quais punições estão reservadas aos transgressores da Sagrada Lei: amputações, crucificação,
apedrejamento até a morte e flagelação. Suponho que um muçulmano irá argumentar que esses castigos são
sanções divinas que não podem ser julgadas por critérios humanos. Pelos padrões morais humanos, elas são
desumanas.
Artigo 6° Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade
jurídica.
A noção geral de que uma pessoa possa fazer escolhas e possa ser imputada moralmente não existe no Islã,
bem como toda a noção de direitos humanos.
Os artigos 7, 8, 9, 10 e 11 lidam com o direito a julgamento justo, que qualquer pessoa acusada de crime tem
(por exemplo, artigo 9°: ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado). Como Schacht tem mostrado,
sob a Sharia, a consideração da boa fé, justiça e verdade desempenham um papel subordinado. A ideia de culpa
criminal é ausente. A vingança por um assassinato está oficialmente sancionada, embora uma recompensa em
dinheiro também seja possível.
O procedimento sob o Islã dificilmente pode ser julgado imparcial ou justo, pois em matéria de testemunho, o Islã
revela todo tipo de injustiça. Um não muçulmano não pode testemunhar contra um muçulmano. Por exemplo, um
muçulmano pode roubar um não muçulmano em sua casa com impunidade se não houver testemunhas exceto a
própria vítima.
As evidências dadas por uma mulher muçulmana são admitidas em circunstâncias muito excepcionais e
somente se vier do dobro do número de homens necessários.
O artigo 16º lida com os direitos de casamento dos homens e das mulheres.
Artigo 16° A partir da idade Núbia, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem
restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução,
ambos têm direitos iguais.
2.O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3.A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.
Como veremos em nosso capítulo sobre as mulheres, sob a lei islâmica elas não têm direitos iguais: elas não
são livres para casar com quem elas quiserem, os direitos ao divórcio não são iguais.
Artigo 18° Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito
implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou
convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e
pelos ritos.
É bem claro que, sob a lei islâmica, as pessoas não têm direito a mudar de religião se nascem em uma família
muçulmana. Aplicando dois pesos e duas medidas, os muçulmanos ficam bem felizes quando os outros aceitam
se converter a sua religião, mas um muçulmano não pode se converter a outra – configurando-se a apostasia,
punida com a morte.
Aqui está como o grande comentarista Baydawi enxerga a matéria: “quem quer que se volte
contra suas crenças, aberta ou secretamente, pegue-o e mate-o onde quer que o ache. Não aceite intercessão
em seu favor”.
Estatísticas das conversões ao cristianismo, sendo assim apostasias, são difíceis de estabelecer por razões
óbvias. Há, contudo, o mito de que é impossível converter fazer um muçulmano deixar sua religião. Ao contrário,
temos sim evidência suficiente de que milhares de muçulmanos trocam o Islã pelo Cristianismo, sendo que os
casos mais espetaculares, entre outros, são os dos príncipes marroquinos e tunisianos no século dezessete e do
monge Constantino o africano. O conde RudtCollenberg encontrou evidência na casa dei Catecumeni em Roma
sobre a 1,087 conversões entre 1614 e 1798. De acordo com A.T. Willis e outros, entre dois e três milhões de
muçulmanos se converteram ao Cristianismo depois do massacre dos comunistas na Indonésia em 1965,
descritas no capítulo 5.
Somente na França, nos anos 90, duas ou três centenas de pessoas se convertem ao Cristianismo cada ano. De
acordo com Ann E. Mayer, no Egito as conversões tem “ocorrido com uma frequência que irrita os clérigos
muçulmanos e para que se mobilizasse a opinião dos muçulmanos conservadores com propostas de decretar
uma lei impondo a pena de morte por apostasia”. Ms. Mayer aponta que no passado, muitas mulheres tem sido
tentadas a se converter ao islã para melhorar sua situação.
Aqueles que se convertem ao Cristianismo e escolhem ficar em um país muçulmano o fazem sob grande risco
pessoal. Os convertidos têm a maioria de seus direitos negados, documentos de identidade são frequentemente
recusados, então ele tem dificuldades para deixar o país; seu casamento é declarado nulo e vazio, seus filhos
são tomados dele para serem educados como muçulmanos, e seu direito a herança é confiscado.
Frequentemente a família tomará conta do caso e assassinará o apóstata. A família, é claro, não é punida.
Artigo 19° Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não
ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras,
informações e ideias por qualquer meio de expressão.
Os direitos consagrados nos artigos 18 e 19 tem sido constantemente violado no Irã e Paquistão. Na maioria dos
países muçulmanos, os direitos dos Bahais, Ahmadi, e minorias xiitas, respectivamente, tem sido negados.
Todos esses países justificam suas ações pela Sharia. Os cristãos nesses países são frequentemente presos
sob as acusações de blasfêmia e seus direitos negados. A anistia Internacional descreve o cenário:
Centenas de Cristãos, incluindo mulheres e crianças, têm sido presos nesses últimos três anos, a maioria
sem julgamento, somente pelas suas pacíficas expressões de crenças religiosas. A posse de objetos não
islâmicos – incluindo Bíblias, rosários, cruzes e quadros de Jesus Cristo – está proibida e tais itens podem
ser confiscados. De maneira semelhante, os muçulmanos que são xiitas tem sido perturbados, presos,
torturados e em alguns casos, decapitados. Por exemplo, em setembro de 1992 saiq Abdul Karim Malallah
foi publicamente decapitado em al-Qatif depois de apostasia convicta e blasfêmia. Sadiq, um muçulmano
xiita, foi acusado de atirar pedras em uma estação de polícia, em seguida acusado de contrabandear uma
Bíblia para dentro do país. Ele foi mantido em uma solitária onde foi torturado.
A blasfêmia contra Deus e o profeta é punível com a morte sob a lei islâmica. Nos tempos modernos, a lei da
blasfêmia tem se tornado uma ferramenta para os governos muçulmanos silenciarem a oposição, ou, como
vimos antes, procurar e punir a “heresia”. O artigo 26° lida com o direito a educação. Outra vez, cabe dizer que
certas áreas acadêmicas são negadas às mulheres.
Fica claro que os militantes islâmicos são bem conscientes da incompatibilidade do Islã e a Declaração dos
Direitos Humanos, pois tais militantes se encontraram em Paris, em 1981, para fazerem uma Declaração
Islâmica dos Direitos Humanos e que retirou todas as liberdades que contradiziam a sharia. Ainda mais
preocupante é o fato de que sob pressão de países muçulmanos em 1981, a Declaração das Nações Unidas
sobre a eliminação da discriminação religiosa foi revisada e, consequentemente, alteraram a expressão “direito
de mudar” de religião por simplesmente “ter uma religião”.
Escrito por Ibn Warraq. Traduzido por Khadija Kafir. Adaptado por John F. Braüner. O presente texto foi extraído
do livro Why I am not a Muslim (capítulo 7), de Ibn Warraq, pseudônimo de um ex-muçulmano nascido na Índia e
criado no Paquistão e na Inglaterra. Famoso pelas suas críticas ao Alcorão e às sociedades islâmicas.