sexta-feira, 26 de maio de 2017

Michel Temer sanciona (com vetos) a nova lei de migração

O presidente Michel Temer sancionou ontem com 30 vetos em 21 artigos o projeto da nova Lei da Migração. Segundo o texto obtido, que será publicado nesta quinta-feira, 25, no Diário Oficial da União, os cortes atingem do acesso de estrangeiros a cargos públicos ao livre trânsito de indígenas pelas fronteiras e revogação de expulsões sumárias. Na prática, há redução dos direitos originalmente estabelecidos pelos congressistas.

Entre os vetos está o parágrafo 2.º do Artigo 1 da lei que previa que seriam “plenamente garantidos os direitos originários dos povos indígenas e das populações tradicionais, em especial o direito à livre circulação em terras tradicionalmente ocupadas”. Segundo pessoas envolvidas no debate, os Ministérios da Defesa, da Justiça e o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência lutaram para barrar esse ponto, argumentando que haveria um livre trânsito pelas fronteiras e eventuais transgressores da lei, por serem indígenas, não poderiam ser autuados pelas autoridades.

Entre os principais pontos negados por Temer está a anistia a quem entrou até 6 de julho de 2016 no país. A versão aprovada pelo Senado em abril dizia que essas pessoas receberiam autorização de residência independentemente de sua situação migratória anterior.

O Palácio do Planalto atendeu a parte das cobranças feitas pelo Ministério da Defesa, pelo Gabinete de Segurança Institucional e pela PF, que apresentaram uma lista de ao menos seis itens a serem vetados. Para eles, o projeto anterior enfraquecia a proteção das fronteiras e podia facilitar a entrada de armas e drogas no país, além de sobrecarregar a infraestrutura de Estados de fronteira que recebem imigrantes ilegais.

A relação abaixo dos pontos vetados deixa muito claro o quanto a lei era absurda:

Vetado: parágrafo 2º, Artigo 1 da lei:  “Plenamente garantidos os direitos originários dos povos indígenas e das populações tradicionais, em especial o direito à livre circulação em terras tradicionalmente ocupadas.
Vetado: Garantido ao imigrante “exercer cargo, emprego e função pública, conforme definido em edital, excetuados aqueles reservados para brasileiro nato, nos termos da Constituição Federal.
Vetado: “a concessão de visto ou de autorização de residência para fins de reunião familiar poderá ser estendida, por meio de ato fundamentado, a outras hipóteses de parentesco, dependência afetiva e fatores de sociabilidade.
Vetado: Trecho que dispensava imigrantes de comprovar capacidade técnica “prova documental impossível ou descabida que dificulte ou impeça o exercício de seus direitos, inclusive o acesso a cargo, emprego ou função pública”
Vetado: Artigo que permitia livre trânsito de indígenas pela fronteira. “§ 2º São plenamente garantidos os direitos originários dos povos indígenas e das populações tradicionais, em especial o direito à livre circulação em terras tradicionalmente ocupadas.
Vetado: Artigo que concederia visto de permanência a criminosos condenados em liberdade provisória. “Art. 30. A residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que se enquadre em uma das seguintes hipóteses: II – a pessoa esteja reabilitada, nos termos do art. 93 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), em liberdade provisória ou em cumprimento de pena no Brasil.
Vetado: Parágrafo único. A concessão de visto ou de autorização de residência para fins de reunião familiar poderá ser estendida, por meio de ato fundamentado, a outras hipóteses de parentesco, dependência afetiva e fatores de sociabilidade.
Vetado: Art. 66. “O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições: I – ser originário de país de língua portuguesa; … IV – ser natural de Estado-Parte ou de Estado associado ao Mercado Comum do Sul (Mercosul);
Vetado: “§ 4º São considerados grupos vulneráveis os solicitantes de refúgio, os requerentes de visto humanitário, as vítimas de tráfico de pessoas, as vítimas de trabalho escravo, os migrantes em cumprimento de pena ou que respondem criminalmente em liberdade e os menores desacompanhados.

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