Uma petição pelo impeachment do ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) e do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), Gilmar Mendes, foi protocolada nesta sexta-feira (22), na Presidência do Senado Federal. A iniciativa foi da jornalista Elisa Robson e do empresário Paulo Generoso, do Movimento República de Curitiba, após promover um abaixo-assinado online pela causa, organizado pelo consultor em gestão José Maffei, que atingiu mais de 1,7 milhão de assinaturas.
A petição foi elaborada pelo professor de direito Maurício dos Santos Pereira, que relaciona os recentes atos polêmicos do ministro, ocorridos especialmente nesta semana.
Na segunda-feira, em decisões monocráticas, em poucas horas, Gilmar Mendes liberou Adriana Ancelmo, mulher do ex-governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral (PMDB) e suspendeu o inquérito que tramitava no Superior Tribunal de Justiça contra o governador do Paraná, Beto Richa.
Em sessão da segunda turma da corte, votou pelo arquivamento de processos contra o deputado Arthur Lira (PPAL), que é líder do partido na Câmara, seu pai, o senador Benedito de Lira (PP-AL), o deputado Eduardo da Fonte (PP-PE) e o deputado José Guimarães (PT-CE) e pela soltura do empresário Marco Antônio de Luca, detido desde junho por suspeita de pagar propina ao ex-governador do Rio em troca de contratos com o Estado.
Na terça-feira, Mendes, também sozinho, atendeu ao pedido do PT e proibiu a realização de conduções coercitivas para interrogar investigados no país por considerar o ato inconstitucional.
Para o ministro, o procedimento viola os princípios como o direito ao silêncio e do direito de não produzir prova contra si. Ainda na terça, soltou dois empresários presos na Operação Fratura Exposta, desdobramento da LavaJato no Rio de Janeiro que investiga prática de corrupção no sistema de saúde do Estado: Miguel Iskin e Gustavo Estelita Cavalcanti Pessoa.
Ele também se envolveu em uma controversa discussão com o ministro Luís Roberto Barroso, com quem já teve diversas divergências. Mendes criticou a Procuradoria-Geral da República durante uma sessão do Supremo e de pronto foi rebatido pelo colega. “Eu gostaria de dizer que eu ouvi o áudio ‘tem que manter isso aí, viu’. Eu quero dizer que eu vi a fita, eu vi a mala de dinheiro, eu vi a corridinha na televisão. Eu li o depoimento de Youssef. Eu li o depoimento de Funaro”, disse Barroso.
Na noite de quarta, já no início do recesso de final de ano do judiciário, Mendes, agora como presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), mandou soltar o ex-governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho (PR-RJ) e o ex-ministro Antonio Carlos Rodrigues, presidente do PR, ambos acusados de negociar propina da JBS para a campanha de Garotinho ao governo do estado.
Próximos passos
Depois de protocolado o documento, o Chefe de Gabinete encaminha a petição para o presidente do Senado, Eunício Oliveira (MDB-CE), que deve analisar a partir do início de fecereiro de 2018, quando termina o recesso parlamentar. Após a análise, ele poderá arquivar ou encaminhar para julgamento pelos senadores, que poderão decidir pelo impedimento do ministro. Abaixo, o conteúdo central da petição:
DENÚNCIA DE CRIME DE RESPONSABILDIA-DE COM CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO
do Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Senhor GILMAR FERREIRA MENDES, nomeado como Ministro daquela Suprema Corte em 2002, com endereço para comunicações na Praça dos Três Poderes, Brasília.
Da Competência do Senado Federal:
A Constituição Federal de 1988, reza em claras letras, em seu art. 52, II que é competente, PRIVATIVAMENTE, para processar e julgar Ministros de Estado, o Senado Federal, senão vejamos:
“Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador Geral de Justiça e o Advogado Geral da União nos crimes de responsabilidade”
Especificadamente, àquela competência, está ligada à responsabilidade do agente público, e cuja discrição “criminosa” consta na Lei 1079/1950,
art. 39, senão vejamos: Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
2 – proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
3 – exercer atividade político-partidária;
4 – ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
5 – proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções.
Não se quer, por qualquer maneira, alavancar discussões a respeito dos moldes, procedimentos e regramentos internos do Supremo Tribunal Federal, pelos quais o Sr. Ministro profere suas decisões, o que se aponta aqui, é o que podemos chamar de “ilícito” haja vista a notoriedade da parcialidade com a qual, o Denunciado, profere suas decisões, numa demonstração, smj. de que atua em benefícios de inúmeros investigados e ou partidos políticos, sobretudo, os investigados nas operações da Polícia Federal e em especial, na Operação nomeada como “Lava Jato”
A visão do povo brasileiro, que embora leigo nas questões de direito, é a de que, o ora Denunciado, atua com parcialidade, age de forma a desconstruir todo um trabalho investigativo de nossas polícias, pois, em decisões monocráticas, em sede liminar, acaba por conceder habeas corpus, liberdades provisórias e ou cancelamento de investigações de pessoas com as quais, sabidamente tem relações próximas e em alguns casos, relações extremamente íntimas.
São fatos que se enquadram perfeitamente no que prescreve o item 2 do Art. 39, II da lei 1079/50. “2 – proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;“
Portanto, D. Senador Presidente, há farta justa causa para o início da investigação, ora requerida, é o que o povo brasileiro espera de V. Exa.
Do Direito de Petição
Instituída a Constituição Federal, esta de cunho Democrático voltado ao social, cuja dignidade da pessoa humana é palco principal, prescreveu com direito fundamental, o Direito de Petição esculpido no Art. 5 inciso XXXIV, alínea “a’ que assim prescreve textualmente:
” Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
1. a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;”
Cumulativamente, escoramo-nos, quanto ao direito de petição, na Lei 1079/1950, que em seu Art. 41 reza que:
Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pelos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40[1]). (destaquei)
Portanto a ora Requerente, juntando cerca de 1.5 milhões de assinaturas de cidadãos que querem a apuração do atos do Sr. Ministro, e ao final, a declaração do Impeachment do ora denunciado, esperando, que com os fundamentos legais que a esta fundamenta, requerendo, pois, o acolhimento e processamento do presente Pedido de Impeachment, como medida extrema, mas como exercício de obediência ao Estado Democrático de Direito.
Dos Motivos, Razões e Justa Causa para o Pedido
Notórios os fatos que entre a abertura da petição pública elaborada pela ora Requerente, o Denunciado, proferiu decisões em caráter liminar que levou de volta, às ruas, atores ativos na corrupção, presos por ordem judicial, inclusive por decisões colegiadas.
É claro que há fundamentos em que se apoiou o Ilustre Ministro, todavia, os princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade, devem ser valorados alem da norma, numa visão clara de obediência ao instituto da coletividade, do bem ao erário público, entre outras coisas morais que visam a limpeza de nosso Brasil.
Sendo o Denunciado membro efetivo de um órgão Colegiado, diga-se de passagem, a maior Corte de justiça do país, e ainda que o Regimento Interno deste órgão, conceda poderes aos Ministros para atuarem monocraticamente, é inconcebível aceitarmos que a voz, posição e decisão de um só Ministro, seja proferia na véspera do recesso judiciário, sem possibilite imediata de ratificação e ou retificação pelo Pleno do STF. Há ampliação na dificulta quanto à reversão dos efeitos da referida liminar do Denunciado.
Tais circunstâncias tornam-se imorais, haja vista que, todo o território brasileiro está à mercê do posicionamento de uma “pessoa” já que os efeitos das liminares proferidas pelo Denunciado, tem efeitos “erga omnes”
Para exemplificar os crimes, que, data venia, entendem os Autores da presente Denúncia, listam-se os mais relevantes e recentes, vejamos:
20/12/2017 – Concedeu Habeas Corpus para Anthony Garotinho, e em sua decisão disse que não verificou a “presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva”. Segundo ele, a ordem do TRE (Tribunal Regional Eleitoral) do Rio não “indica, concretamente, nenhuma conduta atual do paciente (Garotinho) que revele, minimamente, a tentativa de afrontar a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal”
Sabemos todos nós que é evidente que a mantença da liberdade desses políticos significa exatamente uma afronta à aplicação da Lei, haja vista, que todos, até agora, sem exceção, foram pegos “maquinando” formas de frustrar tal aplicação. Sendo certo afirmar que a decretação da prisão preventiva emanada de órgão típico do judiciário, ou seja, juízo competente, foi ignorada pelo Denunciado, que, em soberba, atua como o detentor do que é certo, direito e correto. Reiteramos que tais procedimento, foram tomados ao entardecer, frustrando a apreciação imediata pelo Pleno do STF, o que demonstra, smj. uma intenção específica em beneficiar o paciente do Habeas Corpus, tendo em vista o momento de recesso.
19/12/2017. Autorizou o retorno ao regime de prisão domiciliar de Adriana Anselmo, mulher do ex-governador Sérgio Cabral; Em que pese a legislação correlata, não se vê o Denunciado posicionando-se da mesma forma com milhares de presas na mesma situação “mãe”, beneficiando somente, justamente, aqueles que, enquanto políticos, roubaram os cofres públicos.
19/12/2017. Concedeu liminarmente em decisão proferida na apreciação das ADPF,s 395 e 444, respectivamente requeridas pelo PT e OAB Federal, a proibição da Condução Coercitiva, instrumento que possibilitou os avanços da investigação da Lava Jato.
Ainda que com fundamentos legais, tal decisão vai de encontro aos anseios do povo brasileiro e tem potencial de enfraquecer a guerra contra a corrupção, outrossim, tal decisão, mesmo que legal é totalmente imoral, já que, proferida ao apagar das luzes, não poderá, salvo no ano vindouro, ser apreciada pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, já que alem do recesso judiciário, muitos Ministros continuam em férias em janeiro, levando, certamente a apreciação do caso, para, talvez fevereiro. Isso implica que, todos os brasileiros estão submetidos à decisão monocrática, liminar, portanto efêmera, de um só Ministro do Supremo, como substituto do todo Colegiado, prática que realmente não se coaduna com o Estado Democrático de Direito, tampouco com os anseio dos brasileiros.
18/12/2017 – Atuando na 2ª Turma, Gilmar Mendes, livrou três Deputados e um Senador de serem investigados.
O Denunciado, com trivialidade, responde às entrevistas, posicionando-se de forma prematura sobre os casos concretos ainda sob seu crivo, o que fere o contido no Art. 36, III da Lei Complementar nº 35 de 1979. “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos ou em obras técnicas ou no exercício do magistério”
Se o Código de Processo Civil, art. 144 a 148 permite o afastamento do Magistrado suspeito ou imparcial, é porque, tal fato jurídico, configura-se como causa de pedir do presente feito, sendo certo que, não declarada a suspeição espontânea e, insistindo o Magistrado em atuar nos caos que a Lei o proíbe, não resta outra situação a não ser, qualificar o ato como crime de responsabilidade, declarando-se, por esta D. Casa de Leis, o impedimento do Denunciado.
Afora isso Exa. no prisma do Código de ética da Magistratura, Resolução 60 de 2008 do CNJ, temos que Art. 1º que os juízes devem portar-se com imparcialidade, cortesia, diligência, integridade, dignidade, honra, prudência e decoro.
Não se está aqui, dizendo que o denunciado praticou ato contra a legislação que fundamentou sua decisão, mas se está aqui a denunciar que, a trivialidade com a qual o Denunciado profere decisões em benefícios dos políticos e empresários investigados, vai de encontro à interpretação legislativa de forma a visar o bem público, o bem coletivo. O que se vê é um ímpeto pessoal de beneficiar pessoas individualmente ainda que o direito coletivo suplante o direito individual, num Estado Democrático de Direito, cujo princípio da impessoalidade, da moralidade é impositivo aos agentes públicos sem exceções.
Há mais Exa., todavia, espera sinceramente os Autores que os apontamentos acima seja suficientes a ensejar o recebimento, processamento e julgamento dos fatos apontados que, por mais que legais, ferem a moral, ferem o direito coletivo e mitiga enormemente o progresso do Brasil e das Operações da Polícia Federal que vem, nos últimos anos, laborando para o bem do Brasil, visando, em primeiro lugar, limpar o país dos corruptos que além de encherem seus bolsos de dinheiro ilícito, devem ser julgados, indiretamente, pelo crime de genocídio já que matam muitos cidadãos, visão está, ignorada pelo Denunciado que, atuando parcialmente, minora o direito coletivo valorando ao extremo o direito de alguns, inclusive com aqueles com quem mantem relações próximas.
Por essas razões requer a V. Exa. o acolhimento do presente pedido de Denuncia, para que, após seu processamento, seja ao final, declarado o IMPEDIMENTO do Denunciado, destituindo-se do cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, como medida do JUSTO em respeito ao povo brasileiro, detentor exclusivo do Poder Originário.
Requerem a V. Exa., que sejam considerados todos os mais de 1.5 milhões de assinante, Autores “fictos” do presente feito, numa homenagem ao clamor expressos pelas assinaturas que representam a expressão da vontade livre de mais de 1.500.000 de cidadãos ELEITORES, cujos direitos devem ser respeitados.
Nesses termos
Pede-se acolhimento
Brasília, 22 de dezembro de 2017